PGR e GRO
Nós da MK Segurança e Saúde estamos à total disposição para assessorar sua empresa ou instituição para a adequação à nova redação da NR1.Vamos entender através de algumas perguntas aqui o que muda na sua organização e os principais impactos provenientes dessa mudança.
O PGR significa Programa de Gerenciamento de Riscos e GRO Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Elas são as principais ferramentas provenientes da nova redação da Norma Regulamentadora 1.
O que muda na nova NR1?
A antiga NR-1 denominava-se tão somente “Disposições Gerais”. Com a nova redação, ela incorporou ao nome o termo “Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”. Só aí, já se esclarece muito sobre a confusão que vem ocorrendo nesse tema: A nova norma é responsável por apresentar-nos as diretrizes para se implantar um sistema de gestão em saúde e segurança subsidiando-nos para o devido controle dos riscos na organização.
Com isso, ela integra ao GRO Programa de Gerenciamento de Riscos, o antigo PPRA, a Análise Ergonômica do Trabalho, o Plano de Atendimento a Emergências e institui a Análise de Acidentes de Trabalho.
Trata-se de uma atualização muito importante da legislação que preenche uma lacuna na atuação dos profissionais de saúde e segurança os quais não dispunham até então de um respaldo legal claro e específico para sistematizar e estruturar o processo.
Pra que servem essas ferramentas de gestão?
O GRO, através da implantação das suas ferramentas de gestão visam em um primeiro momento identificar, avaliar, analisar e classificar os riscos existentes nas atividades laborais. A partir disso, determina medidas de controle para eliminar, mitigar, neutralizar ou reduzir aqueles riscos com o objetivo central de preservar a saúde e segurança do trabalhador.
Ao se aplicar o GRO corretamente, não só o trabalhador ganha, mas a organização também, graças ao menor absenteísmo, ganho de produtividade e satisfação no trabalho. Não bastasse isso, a sociedade acaba por beneficiar-se por reduzir a utilização dos recursos do SUS.
O PPRA e o PCMSO não vão mais ser necessários?
A nova NR-9 também alterou seu título: de “Programa de Prevenção a Riscos Ambientais” passou a se chamar “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos”, e também o transforma em um método de avaliação dos agentes de risco cujos resultados devem ser incorporados ao Programa de Gerenciamentos de Riscos (lá da NR1).
Entenda que devemos continuar realizar a análise dos agentes de risco físicos, químicos e biológicos, porém ele não vai mais se traduzir no famoso PPRA, mas sim subsidiar o PGR.
Essa integração é muito bem vinda, pois há muito tempo que se discute a verdadeira abrangência do PPRA que, para alguns profissionais, deveria incorporar os fatores Ergonômicos e de Acidentes, para outros não. Como até pouco tempo atrás o PGR não estava totalmente regulamentado, optava-se por fazer um PPRA “coringa” para atender às necessidades de controlar os riscos ergonômicos e de acidentes porém sem uma eficácia satisfatória, ficando com um resultado mais administrativo do que preventivo.
Com as alterações, o PPRA se extingue mas a gestão dos risco evolui, sendo a NR9 específica para avaliar os agentes de risco e a sua gestão e controle com a NR1.
Quanto ao PCMSO, ele continua firme, agora na realidade ainda mais forte pois com as novas ferramentas e algumas alterações na sua respectiva norma – NR7, ele deve ser mais assertivo, garantindo um controle mais preciso da saúde do trabalhador.
Que tipo de empresas precisa adotar essa nova regra?
Os órgãos governamentais entenderam que a gestão do risco com as novas ferramentas devem ser proporcionais à configuração e ao Grau de Risco relativo a cada organização, de modo que foram estabelecidos alguns critérios para obrigatoriedade da realização do PGR.
Empresas configuradas como Microempreendedor Individual (ME), Micro Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) dispõem de um tratamento diferenciado como explicado abaixo:
- MEI – Estão dispensadas de elaborar o PGR
- ME e EPP com Grau de Risco 1 e 2 – Caso não se identifique exposições a Agentes de Risco Físico/Químico/Biológico estão dispensadas de elaborar o PGR desde que declarem as informações digitais por método aprovado pela Secretaria do Trabalho.
É muito importante salientar que tal dispensa não isenta as organizações de preocupar-se com a saúde e segurança dos trabalhadores como por exemplo: se um trabalhador configurado como MEI seja contratado por uma organização na qual se observa a exigência do PGR, aquele deverá ser incluído em suas ações.
Todas as demais organizações em suas diversas configurações deverão estruturar o PGR em atendimento ao GRO.
Minha organização já possui um sistema de gestão. Preciso mudar tudo?
Vamos lembrar que o GRO é na verdade uma necessária atualização da legislação brasileira para adequar-se a modelos de gestão que já vinham sendo utilizados por muitas organizações há anos como a ISO 45.001 e OHSAS 18.001.
Portanto, aquelas organizações que já vinham adotando sistemas de gestão que cumpram as exigências previstas na NR1 e demais dispositivos legais relativos podem continuar adotando a metodologia e sistemática já que não importa o nome do programa, mas seus resultados: a prevenção a riscos ocupacionais e preservação da saúde e segurança.
Quando se torna vigente essa nova regra?
Ao ser lançada em março de 2020 a nova NR-1 passaria a vigorar em Março de 2021, porém foi prorrogada para Agosto de 2021.
Qual a importância desse novo método de gestão?
Como já foi dito, a nossa legislação era dispersa e uma gestão centralizada e efetiva dependia da voluntariedade dos profissionais envolvidos e, em certa parte, da cultura organizacional disponível nas empresas e instituições. Uma atuação adequada e efetiva do SESMT ou de uma Consultoria era até então restrita àquelas empresas cuja política de segurança assim o exigiam.
A grande mudança talvez foi estabelecer um nível mais alto para o padrão de gestão ao definir diretrizes e requisitos mais criteriosos e que integram as diversas normas “amarrando-as” em um plano de ação centralizado e abrangente.
O resultado que se espera com a mudança é que a implantação das ações sejam mais simples e ágeis e tragam resultados concretos para a preservação da saúde e segurança das pessoas.
Como funciona na prática?
Vamos comparar o GRO a um mapa que vai nos orientar pelas estradas que são os Programas – ferramentas de gestão das ações – cujo destino é o Controle e Prevenção Total.
O GRO atribui ao Programa de Gerenciamento de Riscos a responsabilidade de estruturar um Inventário de Riscos e estabelecer um Plano de Ação. Mas antes vamos entender o que exatamente é esse programa e o que é preciso para desenvolvê-lo.
O Inventário de Riscos é um componente do PGR que relaciona todos as situações de riscos ocupacionais a que o trabalhador possa estar exposto. Ele é responsável por categorizar, classificar, detalhar e informar em parâmetros qualitativos e quantitativos todos fatores e agentes de risco presentes nos ambientes de trabalho.
Para abastecer esse inventário, será preciso realizar a Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (aquele que substitui o PPRA) para oferecer com precisão as características de cada um dos agentes de risco presentes no ambiente de trabalho. Além dos riscos químicos físicos e biológicos, ainda temos os riscos ergonômicos, os quais serão identificados pela Análise Ergonômica do Trabalho – AET.
O levantamento dos riscos é fundamental mas precisamos agir para que o trabalho produza resultados concretos. Com base nas informações obtidas, o SESMT deverá analisar e propor as melhores medidas de controle para a mitigação riscos e para a sua adequada implantação, é necessária a adoção das ferramentas já consagradas como o PDCA e 5W2H definindo graus de prioridade, responsáveis por execução, cronograma de realização, mecanismos de acompanhamento dos resultados e monitoramento contínuo, tudo voltado para o real controle dos riscos ocupacionais.
Não menos importante, temos a Análise de Acidentes de Trabalho que, em função de uma eventual ocorrência, verifica as possíveis falhas no programa e indica as respectivas correções.
Para organizações em que os riscos se configurem de modo que possam provocar emergências, é necessário elaborar o Plano de Atendimento a Emergência, no qual devem estar contemplados procedimentos como plano de evacuação, ações de combate a incêndio, contenção de produtos perigosos, etc.
Esses dois últimos acessórios complementam então o GRO o qual podemos assim resumir:
A organização institui um grupo responsável (SESMT) o qual, pautado pelas diretrizes previstas na NR-1 através do GRO, desenvolverá um Programa de Gerenciamento de Riscos que por sua vez deverá contemplar os riscos Físicos, Químicos, Biológicos, Ergonômicos e Acidentes no intuito de identificar e classificar os riscos presentes e estabelecer medidas de controle para eliminá-los, mitigá-los ou reduzi-los a níveis aceitáveis.
Os Agentes de Riscos serão levantados através do Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos e os Ergonômicos pela Análise Ergonômica do Trabalho. Haverá em determinadas situações o Plano de Atendimento a Emergência. Os resultados de todo esse trabalho deverá estar documentado e previsto em um Plano de Ação conforme metodologia de gestão. A Análise de Acidentes de Trabalho deverá complementar o sistema identificando eventuais falhas do programa.
Ainda está com dúvidas? Não perca tempo! Entre em contato e conte conosco para assessorá-los nesse processo.
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